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Artigo: A importância do registro de marcas brasileiras no exterior


Estima-se que existam mais de 400 empresas brasileiras espalhadas em pelo menos 50 países e aproximadamente 20.000 sociedades nacionais realizando exportações e importações que, somadas, movimentam cerca de 450 bilhões de reais por ano.

Embora os negócios internacionais sejam uma realidade para inúmeras empresas brasileiras, percebe-se que poucas marcas brasileiras estão devidamente registradas - e, por consequência, regularizadas e protegidas - no exterior.

A situação pode gerar consequências negativas para os nacionais, titulares destas marcas não registradas no exterior, haja vista que em outros países podem existir marcas anteriores, iguais ou semelhantes, e os titulares destas marcas estrangeiras podem exercer a correspondente exclusividade, através da adoção de medidas que tenham por finalidade: interromper o uso da marca da sociedade brasileira no território, cobrar indenização por conta de violação de marca decorrente das atividades da sociedade brasileira no território e/ou identificar e apreender mercadorias que contenham a marca da sociedade brasileira.

Como o registro de uma marca normalmente confere proteção territorial limitada ao país em que a marca foi depositada1, a extensão de direitos marcários para outros países costuma depender de registro internacional, que normalmente deve ser feito em cada país de interesse (salvo em casos específicos, como, por exemplo, no caso de registros de marca na Comunidade Europeia, que podem gerar uma proteção da marca em diversos países).

Na realidade, mais do que proteger internacionalmente a marca, evitando que terceiros se apropriem do sucesso conquistado pelo nacional, o registro internacional serve também para garantir a regularidade de uso de um determinado signo em um determinado país (com este intuito, faz-se uma pesquisa de viabilidade da marca no país de interesse antes mesmo da formalização do pedido de registro), o que nos parece ser fundamental para mitigar riscos de uma expansão ou operação internacional.

O registro internacional de marcas ainda pode originar outros benefícios ao titular nacional, tais como: (a) facilidade na adoção de medidas de fronteira que objetivem o combate à pirataria, inclusive através da inserção da marca nos cadastros das autoridades locais, (b) maior segurança aos parceiros internacionais, os quais muitas vezes exigem a comprovação de titularidade da marca, (c) agilidade nos procedimentos de exportação de mercadorias para outros países, que muitas vezes praticam uma conferência simplificada quando a marca do produto está registrada no país de destino.

Recomendável, pois, que sociedades brasileiras se atentem para a regularização e proteção de suas marcas nos países com os quais mantêm relações comerciais, incluindo aqueles nos quais produzem (diretamente ou através de terceiros), comercializam ou armazenam mercadorias, promovem ou prestam serviços e aqueles através dos quais simplesmente transportam produtos. Aliás, o ideal seria que as sociedades brasileiras se antecipassem aos eventuais problemas, buscando regularizar e proteger suas marcas antes mesmo de iniciar as operações em um determinado país.

Vale destacar que o empresário nacional pode ainda ser beneficiado pela prioridade assegurada no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris - CUP, desde que solicite o registro internacional da marca em um prazo de até 6 meses, contados do depósito da marca no Brasil. Neste caso, ainda que existam marcas internacionais anteriores, idênticas ou semelhantes, depositadas por terceiros neste período, a sociedade brasileira poderá reivindicar prioridade2.

Por fim, é válido mencionar que os países possuem diferentes legislações e procedimentos de registro de marca dotados de peculiaridades (e.g. alguns países demandam a apresentação de provas de uso), sendo importante que a estratégia de regularização e proteção internacional de marcas seja desenvolvida por escritórios de advocacia especializados.

Diogo Dias Teixeira e Mariana Patané

Notas:

1 - No caso do Brasil, a limitação territorial está descrita expressamente no artigo 129 da Lei 9.279/96, que determina que a “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)”.

2 - Apesar da abrangência da CUP, que abarca a enorme maioria dos países, alguns territórios não são signatários deste pacto internacional.

Referências Legais:

Convenção da União de Paris

Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96

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