Relatório de transparência do ECA Digital: quem deve publicar e o que apresentar até fevereiro de 2027
O primeiro prazo terminou em setembro de 2026, mas a obrigação é semestral. Veja quais provedores estão abrangidos, o conteúdo mínimo exigido e o calendário dos próximos relatórios.
Redes sociais, jogos online, plataformas educacionais e outros serviços digitais utilizados por crianças e adolescentes precisam avaliar se estão sujeitos ao relatório semestral de transparência do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026. A obrigação exige que determinados provedores prestem contas publicamente sobre denúncias, moderação, proteção de dados e riscos à segurança e à saúde desse público.
O primeiro prazo de publicação terminou em 17 de setembro de 2026. A exigência, porém, é contínua: as empresas abrangidas precisam organizar suas informações para produzir dois relatórios por ano, e o próximo deve ser publicado até 1º de fevereiro de 2027.
Quem está obrigado a publicar o relatório de transparência?
O artigo 31 do ECA Digital alcança provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, que tenham mais de um milhão de usuários registrados nessa faixa etária, com conexão de internet no território nacional. O relatório deve ser elaborado em língua portuguesa e publicado no site do provedor.
O número relevante, portanto, é o de crianças e adolescentes registrados. Uma plataforma com milhões de usuários adultos não está automaticamente sujeita a essa obrigação específica.
Também não basta afirmar que o serviço foi criado para adultos. A lei considera de acesso provável o serviço que apresente suficiente probabilidade de uso e atratividade para esse público, considerável facilidade de acesso e utilização, ou significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes. O tema ainda está em amadurecimento: em 2026, a ANPD submeteu à consulta pública diretrizes sobre quem está sujeito à lei, incluindo critérios para aferir o acesso provável.
Na prática, os seguintes modelos de negócio merecem atenção, sempre condicionada à verificação dos requisitos legais:
Redes sociais e comunidades digitais: plataformas de publicação de vídeos, imagens e mensagens, fóruns e comunidades com participação de adolescentes.
Jogos online: jogos conectados com contas de usuários, chats, interação entre jogadores e compartilhamento de conteúdo.
Plataformas educacionais: aplicativos de aprendizagem, cursos, idiomas e ambientes de estudo com cadastros de crianças e adolescentes.
Serviços de conteúdo e entretenimento: plataformas de vídeos, transmissões ao vivo e outros conteúdos acessados por menores de idade.
Comércio e serviços digitais: marketplaces e aplicativos de consumo que admitam usuários adolescentes e preencham os critérios de público e escala.
Esses exemplos ilustram possíveis enquadramentos; o setor de atuação, isoladamente, não determina a obrigação. A avaliação deve considerar o funcionamento concreto do serviço, sua base de usuários e eventuais dispensas.
Há empresas dispensadas?
Os provedores que não ultrapassem o limite legal de usuários não estão sujeitos ao relatório do artigo 31. Isso não os libera das demais obrigações do ECA Digital aplicáveis ao seu serviço.
Além disso, o artigo 39 determina que a obrigação de transparência, entre outras, seja aplicada conforme as características e funcionalidades do serviço, modulada pelo grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, pelo número de usuários e pelo porte da empresa.
O § 1º do mesmo artigo prevê uma dispensa específica para serviços com controle editorial e para provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável, distinto do usuário final. A dispensa depende do cumprimento de condições: observar a classificação indicativa ou a adequação etária, dar transparência a essa classificação, oferecer mecanismos de mediação parental e manter canais acessíveis de denúncia.
Um serviço de streaming com catálogo licenciado, por exemplo, pode avaliar essa hipótese. A existência de conteúdo protegido por direitos autorais, por si só, não assegura a dispensa — especialmente se o serviço também permitir conteúdo gerado por usuários ou interação entre eles.
O que o relatório de transparência precisa apresentar?
O relatório deve trazer informações concretas sobre o funcionamento das medidas de proteção. Uma descrição genérica das políticas da empresa dificilmente permite compreender o que ocorreu no semestre.
O conteúdo mínimo previsto no artigo 31 reúne sete temas:
1. Como as denúncias são recebidas e apuradas
O documento deve identificar os canais disponíveis e os sistemas e processos de apuração. Como orientação prática, convém mostrar o percurso da denúncia, do recebimento à conclusão.
2. Quantas denúncias foram recebidas
A lei exige a quantidade de denúncias recebidas. Como boa prática, organizar os números por categoria — assédio, exposição indevida de dados, exploração sexual, entre outras — e indicar o encaminhamento dado a elas torna o relatório mais útil e verificável.
3. Quantas ações de moderação foram realizadas
É necessário informar a quantidade de moderações de conteúdo ou de contas, por tipo, separando, por exemplo, remoções de publicações e suspensões de contas.
4. Como são identificadas contas infantis e atos ilícitos
O relatório deve descrever as medidas de identificação de contas infantis em redes sociais (art. 24, § 3º) e de atos ilícitos (art. 27). A descrição precisa refletir os mecanismos efetivamente utilizados e seu campo de aplicação.
5. Quais melhorias foram feitas em proteção de dados e privacidade
Devem ser relatados os aprimoramentos técnicos destinados a proteger crianças e adolescentes, como configurações de privacidade mais protetivas, controles de acesso ou redução da coleta de dados.
6. Quais melhorias foram feitas na aferição do consentimento parental
O documento deve apresentar os aprimoramentos técnicos relacionados ao consentimento parental previsto no artigo 14, § 1º, da LGPD, observadas as situações em que esse requisito se aplica.
7. Como os riscos foram avaliados e gerenciados
É necessário detalhar os métodos utilizados e apresentar os resultados das avaliações de impacto e da identificação e gestão de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes: os riscos encontrados, as medidas adotadas e seus efeitos.
Os exemplos acima são sugestões de organização. Cada empresa deve ajustar o relatório às características do serviço, preservando dados pessoais e informações cuja divulgação possa comprometer a segurança dos usuários.
O artigo 31 também prevê, em seu parágrafo único, que os provedores viabilizem o acesso a dados necessários a pesquisas por instituições acadêmicas e jornalísticas, vedado o uso comercial — obrigação distinta do relatório, mas que convém planejar em conjunto.
Qual é a periodicidade?
A publicação é semestral. Segundo o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, publicado em agosto de 2026, os prazos são:
Primeiro semestre de 2026: 17 de setembro de 2026 — prazo encerrado.
Segundo semestre de 2026 (1º/7 a 31/12): 1º de fevereiro de 2027.
Primeiro semestre de cada ano, a partir de 2027: 1º de agosto do mesmo ano.
Segundo semestre de cada ano: 1º de fevereiro do ano seguinte.
Excepcionalmente, o primeiro relatório poderia abranger apenas o período de 17 de março a 30 de junho de 2026, para os provedores sem dados sistematizados de janeiro e fevereiro. Os relatórios seguintes acompanham os semestres civis.
Esse calendário foi fixado em caráter de esclarecimento, até que sobrevenha regulamentação específica. Por isso, prazos e conteúdo podem ser ajustados, e é recomendável acompanhar as publicações da ANPD.
É preciso enviar o relatório à ANPD?
A obrigação legal é publicar o relatório no site do provedor. A ANPD também recomendou o envio de uma cópia para monitoramento@anpd.gov.br, sem prejuízo da publicação. O envio por e-mail é uma recomendação e não substitui a divulgação pública.
Como se preparar para o relatório de fevereiro de 2027
O segundo semestre de 2026 já está em curso, e os dados que alimentarão o próximo relatório estão sendo gerados agora. Algumas providências facilitam o trabalho:
Confirmar o enquadramento: verificar a contagem de usuários crianças e adolescentes registrados e a eventual aplicação da dispensa do artigo 39, § 1º, documentando a análise.
Definir responsáveis: integrar produto, tecnologia, privacidade, segurança da informação, moderação e jurídico.
Padronizar categorias: usar a mesma taxonomia de denúncias e de medidas de moderação ao longo do semestre, para que os números sejam comparáveis entre relatórios.
Manter registros verificáveis: guardar evidências das melhorias técnicas e das avaliações de risco realizadas.
Revisar o primeiro relatório: quem publicou em setembro pode aproveitar a experiência para corrigir lacunas; quem não publicou deve avaliar sua situação com orientação jurídica o quanto antes.
Conclusão
O relatório de transparência do ECA Digital não é uma entrega pontual, mas uma rotina semestral de prestação de contas. Mais do que cumprir um prazo, ele exige que a empresa saiba demonstrar, com dados, como recebe denúncias, modera conteúdos e gerencia os riscos a crianças e adolescentes. Como parte das orientações ainda é provisória, a combinação de registros consistentes e acompanhamento regulatório é o caminho mais seguro para fevereiro de 2027 e para os ciclos seguintes.
Perguntas frequentes
Minha plataforma é voltada a adultos. Preciso publicar o relatório?
Pode precisar, se o serviço for de acesso provável por crianças e adolescentes e tiver mais de um milhão de usuários registrados nessa faixa etária no Brasil. A intenção declarada do serviço não afasta, por si só, a análise.
Qual é o próximo prazo de publicação?
1º de fevereiro de 2027, para o relatório referente ao segundo semestre de 2026, conforme o calendário esclarecido pela ANPD.
Basta enviar o relatório por e-mail à ANPD?
Não. A lei exige a publicação no site do provedor. O envio para monitoramento@anpd.gov.br é uma recomendação adicional.
Serviços de streaming estão dispensados?
Podem estar, se oferecerem conteúdo licenciado ou com controle editorial e cumprirem as condições do artigo 39, § 1º. A dispensa não é automática.



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