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NFTS E A PROTEÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS NO METAVERSO

Frente à crescente popularidade do metaverso, a criação e comercialização de NFTs (Non Fungible Token, ou tokens não fungíveis, em tradução livre) vem ganhando destaque em diversos segmentos de mercado. Isto, pois, atuando como selos de autenticidade digital, o NFT, através da tecnologia blockchain, torna um ativo físico ou digital a ele associado (marcas, obras de arte digitais ou reproduções digitalizadas de obras físicas, músicas, vídeos, entre outros) em um bem único, exclusivo e insubstituível.


Apesar de não existir ainda uma lei que tutele de maneira específica os NFTs, ao se falar das criações intelectuais neles inseridas, elas podem ser protegidas pela Lei Federal nº. 9.610/98 - a Lei de Direitos Autorais (LDA) - e pela Lei nº. 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial. Nesta toada, buscamos responder algumas dúvidas comuns que surgem ao se pensar no tema:


Qualquer pessoa pode fazer um NFT? Sim!


Qualquer criação intelectual pode ser inserida em um NFT? Considerando que o NFT nada mais é do que um registro de códigos numéricos que representam a origem de um ativo digital ou uma representação digital de um ativo físico, qualquer criação intelectual passível de reprodução digital pode ser transformada em um NFT. Entretanto, é importante ressaltar que para uma pessoa transformar uma criação intelectual em um NFT, esta deve possuir os direitos sobre a referida criação intelectual. Assim, caso você não seja o titular da criação intelectual que deseja transformar em um NFT, ou utilize criações de terceiro(s) na composição da obra que será vinculada ao NFT, é necessário obter autorizações prévias e expressas do(s) respectivo(s) titular(es), sob pena de violar os direitos autorais deste(s) terceiro(s). Ou seja, se você não detém a titularidade da obra vinculada ao NFT, é imprescindível que sejam obtidas as devidas licenças e autorizações.


Alguém criou um NFT utilizando uma obra minha, sem a minha autorização. O que posso fazer? Infelizmente, vários artistas vêm enfrentando situações em que suas obras são extraídas de seus perfis em redes sociais ou portfolios digitais e “mintadas” (transformadas) em NFTs, sem a sua autorização, e leiloadas em marketplaces de tokens não fungíveis1. Já que a as autorizações legais não são exigidas para o registro de NFTs na maioria das plataformas, algumas soluções eficazes neste momento são: entrar em contato com os marketplaces, como OpenSea e Binance, por meio de denúncia em suas respectivas plataformas (sempre que a funcionalidade estiver disponível), enviar notificação extrajudicial ou, até mesmo, propor uma ação judicial, solicitando que o NFT que utiliza indevidamente a obra seja removido da plataforma.


E em caso de marcas, como posso impedir que minha marca seja usada indevidamente por terceiros para criação de NFTs? Considerando que o metaverso ainda não possui regulamentação específica, a solução que empresas como o McDonalds e a Nike encontraram para proteger seus registros de marca foi a de solicitar os registros de suas marcas junto aos órgãos responsáveis, como o INPI e a WIPO, em classes relacionadas ao ambiente virtual. Por exemplo, a Nike depositou em outubro de 2021 um pedido de registro da marca “NIKE”, perante o INPI, para reivindicar a proteção de “fornecimento online e não baixável de calçados, vestuário, chapéus, óculos, bolsas, sacos desportivos, mochilas, equipamento desportivo, arte, brinquedos e acessórios para uso em ambientes virtuais”. Logo, havendo alguma pretensão de uso da marca no metaverso, é recomendado seguir com a ampliação da proteção da marca para incluir produtos e serviços relacionados a ativos digitais, tanto para garantir a exclusividade da marca para o referido segmento, como para se resguardar em relação a eventuais usos indevidos da marca por terceiros neste novo ambiente virtual.


O NFT pode ser utilizado como evidência de anterioridade? Sim. Como o NFT registra a data de sua criação, este pode ser utilizado para fins de comprovar a anterioridade de uma criação intelectual. No entanto, é importante notar que o NFT não deve ser considerado um substituto de registros específicos de propriedade intelectual. Assim, recomenda-se que o titular de criações intelectuais vinculadas a um NFT tome as devidas medidas para obter o registro perante a autoridade competente, como, por exemplo, registros de marcas perante o INPI e registros de direitos autorais na Fundação Biblioteca Nacional.


Ressalte-se que atualmente não existe uma regulamentação específica que expressamente verse sobre a proteção de ativos digitais como o NFT e, portanto, as questões jurídicas envolvidas na proteção dos NFTs estão restritas à aplicação da legislação em vigor e, em alguns casos, das regras próprias das plataformas no qual os NFTs estão inseridos. Assim, o que pode ser feito no momento é tomar as devidas medidas para consolidar os direitos decorrentes das obras (i.e. buscar o registro de direito autoral das obras) e também estender a proteção dos registros de marcas já existentes de modo a garantir uma base legal sólida para possibilitar a criação e comercialização segura de NFTs e ativos digitais.


Assim, caso você tenha dúvidas sobre o assunto ou precise de apoio para adotar medidas jurídicas relacionadas, fique à vontade para nos contatar!



Referências Bibliográficas:


1. SERGEENKOV, Andrey. “Who Stole My Art?: How NFTs Are Disrupting the Art World”. CoinMarketCap, 2022. Disponível em: <https://coinmarketcap.com/alexandria/article/who-stole-my-art-how-nfts-are-disrupting-the-art-world>. Acesso em: 13/07/2022.


2. SILVA, Caio Belarmino Aragão; LEMOS, Taís Bigarella; CHWARTZMANN, Alexandre Elman. “Disputa e proteção de marcas no Metaverso”. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-07/opiniao-disputa-protecao-marcas-metaverso. Acesso em: 13/07/2022.


3. “Who Owns the NFT Copyright, Creator or Purchaser?” Binance, 2021. Disponível em: https://www.binance.com/en/blog/nft/who-owns-the-nft-copyright-creator-or-purchaser-421499824684902084. Acesso em: 13/07/2022.


Joel Cho e Maria Eugênia Junqueira

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