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QUAIS CUIDADOS DEVO TER ANTES DE PUBLICAR UM VÍDEO?

Essa é uma das perguntas que mais recebemos de nossos clientes! E isto decorre, em especial, da preocupação em não violar direitos de terceiros, cujas consequências podem incluir o pagamento de elevadas indenizações, o refazimento da obra, danos à imagem e até mesmo medidas criminais.


Neste sentido, sejam vídeos curtos de caráter publicitário divulgados em redes sociais ou longas-metragens exibidas em salas de cinema, praticamente todas as obras audiovisuais compreendem direitos de terceiros que devem ser respeitados.


Assim, apenas a título de exemplificação e para fácil visualização, seguem alguns dos raciocínios que costumam e devem ser feitos:


  • Aparece alguma pessoa na obra? Caso a resposta seja positiva, deve-se considerar os direitos de personalidade dela, os quais são tutelados por nosso ordenamento jurídico principalmente através do Código Civil. Isso significa que, em regra, se faz necessário obter uma autorização para utilizar a imagem, nome e/ou voz desta pessoa na obra.


  • Há utilização de música na obra? Caso a resposta seja positiva, deve-se considerar os direitos autorais envolvidos, os quais são tutelados por nosso ordenamento jurídico principalmente através da Lei nº. 9.610/98. Neste caso, é importante observar que tanto a obra musical quanto o fonograma recebem proteção, deste modo, em regra, se faz necessário obter uma licença de uso de todos os titulares envolvidos, para sincronização da música na obra.


  • Aparece alguma marca de terceiro na obra? Neste caso, deve-se considerar toda aparição de marcas de terceiro, incluindo em produtos, por exemplo, a marca que consta em uma camiseta, a marca que consta em uma lata de refrigerante etc. e, diante disto, respeitar os direitos dos titulares destas marcas, os quais são tutelados por nosso ordenamento jurídico principalmente através da Lei nº. 9.279/96. Deste modo, em regra, se faz necessário obter uma licença de uso de marca para incluí-la na obra.


  • Houve a contratação de equipe para produção da obra? Caso tenham sido contratados diretores, roteiristas, fotógrafos, atores, câmeras, editores etc., deve-se considerar os direitos deles, incluindo os de personalidade e os autorais. Assim, para que seja possível utilizar as contribuições, bem como o nome, voz e/ou imagem de cada um deles na obra, em regra, faz-se necessário obter um termo de cessão e autorização de uso.


A verdade é que a quantidade de perguntas que podem/devem ser feitas sobre o uso de ativos de terceiros é imensa, sendo que a necessidade de obtenção de autorização/licença/cessão destes terceiros é algo variável de acordo com os aspectos encontrados no caso concreto, incluindo, por exemplo, o uso que está sendo feito deste ativo e qual proteção que este ativo recebe no ordenamento jurídico (e se recebe). Sendo que, frequentemente, conseguimos encontrar alternativas para viabilizar o uso do referido ativo sem a necessidade de obter a anuência do terceiro.


Contudo, se a conclusão for pela necessidade de obtenção desta anuência, deve-se ter em mente que há diversas formalidades que precisam estar presentes no texto da autorização/licença/cessão, como eventual limitação de uso, tempo, território, mídia e quantidade de reproduções.


Assim, caso você tenha dúvidas sobre ou precise de apoio nesta questão, fique à vontade para nos contatar!


Referências


Código Civil


Lei nº. 9.610/98


Lei nº. 9.279/96


Beatriz Caldin



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