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DTA na imprensa: STJ se recusa a rever decisão sobre marca (fonte: DCI)


Jurisprudência é clara no sentido de que declaração de alto renome de marca cabe só ao órgão administrativo

São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) no sentido de que é válido o registro da marca Omega por uma fabricante de móveis.

A ação original foi ajuizada pela Omega S.A., pertencente ao conglomerado suíço The Swatch Group, conhecido internacionalmente por fabricar relógios de alto padrão. O processo tinha como objetivo anular o registro concedido em 1997 pelo INPI contra a empresa de móveis.

Contudo, o ministro relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que nesse caso não cabe ao tribunal rever a decisão da autarquia. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir o INPI na declaração de alto renome de marca, ainda que haja a inércia da Administração Pública", destacou.

Em unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou o recurso da fabricante mundial de relógios, que queria o reconhecimento da exclusividade no uso da marca.

Mudança na lei

Um dos argumentos da fabricante de relógios era que o signo Omega, registrado em Paris, em 1964, foi reconhecido como marca notória segundo as regras da Lei 5.772/71. Mas a partir de 1996, com mudanças na legislação, passou-se a adotar o critério de alto renome. O grupo suíço argumentou que esse dispositivo, que garante proteção à marca não apenas no ramo de atuação, mas também em outras atividades, teria sido violado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o signo Omega deve ser classificado como marca fraca, não protegida pelo referido artigo 125.

"Assim a despeito do alto renome, é fraca proteção que se pode conferir a marca mista da qual a apelante é titular, que reproduz vocábulo de uso corrente em todo o mundo, há muitos séculos", reforçou em seu voto o desembargador federal André Fontes.

Apesar de não ter esse sido o fundamento da decisão de Bôas Cueva, o ministro também entende dessa forma. "É inviável determinar-se a exclusividade de uma letra de qualquer alfabeto a uma só marca, porquanto a linguagem escrita de um povo integra seu patrimônio cultural", disse ele.

Alto renome

O sócio do Dias Teixeira Sociedade de Advogados, Diogo Dias Teixeira, explica que a legislação tem o objetivo de tratar de forma especial marcas que, por conta da extrema notoriedade adquirida, poderiam criar uma confusão ou associação indevida, mesmo se usadas em segmentos diferentes.

Uma sapataria de marca "McDonald's", por exemplo, levaria o consumidor a imaginar que os calçados são produzidos ou ao menos patrocinados pela famosa rede. "As marcas de extrema notoriedade merecem receber tratamento especial a fim de evitar prejuízos", afirma o especialista.

Teixeira destaca a convivência de signos idênticos ou semelhantes em ramos distintos seria pacífica no caso em que as marcas ainda não atingiram extrema notoriedade. "O problema costuma surgir quando uma marca de notoriedade relevante por algum motivo não recebeu do INPI o status de marca de alto renome", afirma.


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