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Marcas de Alto Renome podem agora se apoiar em mais de um registro: entenda a Portaria INPI/PR nº 68/2026

  • há 3 dias
  • 6 min de leitura

Primeiro, o que é o alto renome de uma marca?


Toda marca registrada no Brasil é protegida apenas dentro da classe de produtos ou serviços em que foi registrada. Esse é o chamado princípio da especialidade: uma marca de roupas, por exemplo, não impede automaticamente que outra empresa use o mesmo nome para vender, digamos, equipamentos eletrônicos — desde que não haja risco de confusão para o consumidor.


O alto renome é uma exceção a essa regra. Previsto no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), ele garante que marcas extremamente conhecidas e respeitadas pelo público em geral sejam protegidas em todas as classes de produtos e serviços, e não apenas naquela em que foram originalmente registradas. É uma proteção rara e valiosa, reservada a marcas que o consumidor brasileiro reconhece amplamente — não apenas dentro do seu nicho de mercado, mas de forma geral.


Para conseguir esse reconhecimento, o titular da marca precisa apresentar provas robustas ao INPI, normalmente por meio de pesquisas de mercado, demonstrando que a marca é conhecida, respeitada e associada a qualidade por uma parcela significativa da população. Os critérios técnicos dessa comprovação foram detalhados pela Portaria INPI/PR nº 25/2025 e não foram alterados pela norma que trataremos aqui.


O problema que existia antes de abril de 2026


Até a publicação da Portaria Normativa INPI/PR nº 68/2026, o pedido de alto renome só podia estar vinculado a um único registro de marca no INPI. Na prática, isso criava uma dificuldade real para muitas empresas.


Pense em uma marca que existe há décadas e que, ao longo do tempo, foi registrada separadamente em diferentes momentos: talvez um registro nominativo (só o nome, sem desenho) e, anos depois, um registro misto (o nome combinado com um logotipo). Ou então uma marca que se expandiu para diferentes segmentos — alimentos, vestuário, tecnologia — e, por isso, possui registros distintos em diferentes classes da Classificação de Nice (o sistema usado pelo INPI para organizar produtos e serviços).


Nessas situações, mesmo que o reconhecimento da marca pelo público resultasse do uso conjunto de todos esses registros, o titular era obrigado a escolher apenas um deles para sustentar formalmente o pedido de alto renome. Era como se a marca, para fins desse pedido específico, precisasse "se reduzir" a um único registro — o que não refletia a realidade de como o consumidor efetivamente conhece e associa a marca no dia a dia.


O que muda com a Portaria 68/2026


A Portaria Normativa INPI/PR nº 68/2026, publicada em 22 de abril de 2026, resolveu exatamente esse problema. Ela deixa claro que o pedido de alto renome continua precisando se referir a um único sinal marcário (ou seja, ao mesmo nome, logo ou elemento distintivo), mas que esse sinal pode agora ser sustentado por mais de um registro.


Em termos simples: o que precisa ser único é a marca em si, não o número de registros que a protegem. Se a empresa possui três registros diferentes do mesmo nome ou logotipo, protegendo classes diferentes, todos eles podem agora ser citados juntos em um único pedido de alto renome.


A norma também ajustou outro ponto importante, relacionado ao que acontece depois que o alto renome já foi concedido. Antes, a perda dessa proteção especial estava ligada à extinção do registro que tinha originado o reconhecimento — no singular, como se houvesse apenas um registro relevante. Agora, a regra passou a tratar da extinção ou nulidade "de um dos registros" — no plural. Isso sugere que, quando o pedido foi baseado em vários registros, a perda de apenas um deles não deve, por si só, acabar com a proteção de alto renome já obtida, desde que os outros registros continuem válidos.


Por que isso é importante na prática


Essa mudança pode parecer um detalhe técnico, mas tem consequências bem concretas para empresas que cuidam estrategicamente de suas marcas:


Primeiro, ela facilita a vida de quem possui múltiplos registros da mesma marca. Em vez de escolher artificialmente "qual registro representa melhor a marca" para fins do pedido de alto renome, a empresa pode agora reunir todos os registros pertinentes em uma única petição, construindo um caso mais completo e mais fiel à forma como a marca de fato existe no mercado.


Segundo, ela traz mais segurança depois que a proteção é concedida. Antes, havia uma certa fragilidade: se o único registro que sustentava o alto renome fosse, por qualquer motivo, extinto — por exemplo, por falta de renovação em uma classe específica —, toda a proteção especial poderia ficar em risco. Com a nova regra, ao se apoiar em vários registros, a empresa ganha uma espécie de "rede de segurança": a perda isolada de um deles tende a não comprometer o reconhecimento como um todo.


Terceiro, o próprio INPI já se adaptou a essa mudança. Na atualização do Manual de Marcas publicada em 23 de junho de 2026, foi incluído um novo documento no rol de petições disponíveis: a "Declaração de pedido de reconhecimento de alto renome com base em múltiplos registros". Isso confirma que a mudança trazida pela Portaria já está sendo operacionalizada nos formulários e procedimentos do Instituto.


O que continua igual


Vale destacar, para não gerar expectativas equivocadas: a Portaria 68/2026 não facilitou a obtenção do alto renome em si. Ela apenas ampliou a base de registros que pode sustentar o pedido. Todos os critérios de comprovação continuam os mesmos — a empresa ainda precisa demonstrar, por meio de pesquisa de mercado e demais provas previstas na Portaria INPI/PR nº 25/2025, que a marca é amplamente reconhecida, respeitada e associada a qualidade pelo público brasileiro em geral. O alto renome continua sendo uma proteção excepcional, concedida apenas a marcas que realmente atingem esse patamar de reconhecimento.


O que as empresas podem fazer agora


Para empresas que possuem marcas fortes e múltiplos registros do mesmo sinal, vale a pena fazer um levantamento interno: quais registros, atuais ou antigos, protegem exatamente a mesma marca, ainda que em classes diferentes ou com pequenas variações de apresentação? Esse mapeamento permite identificar se há uma base sólida para, no futuro, sustentar um pedido de alto renome de forma mais completa.


Também é recomendável avaliar a situação individual de cada registro antes de reuni-los em um pedido — verificando se estão todos vigentes, se há disputas em curso ou processos de nulidade pendentes. Embora a nova regra traga mais resiliência à proteção, registros fragilizados ainda podem gerar questionamentos durante a análise do INPI.


Conclusão


A Portaria Normativa INPI/PR nº 68/2026 é um exemplo de como ajustes processuais, mesmo quando parecem pequenos, podem ter impacto real na vida das empresas. Ao permitir que o pedido de alto renome seja sustentado por mais de um registro do mesmo sinal, o INPI passou a reconhecer algo que já era evidente na prática: marcas fortes raramente vivem de um único registro isolado — elas se constroem ao longo do tempo, em diferentes classes e formatos. Para empresas que tratam suas marcas como ativos estratégicos, entender essa mudança é o primeiro passo para usá-la a seu favor.


Referências:


O texto integral da Portaria Normativa INPI/PR nº 68/2026 pode ser consultado diretamente no site do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/PORT_NORM_INPI_PR_68_2026.pdf




Perguntas Frequentes


O que é o alto renome de uma marca?


É uma proteção especial prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que estende a tutela de uma marca a todas as classes de produtos e serviços, e não apenas àquela em que foi originalmente registrada. É reservada a marcas amplamente reconhecidas, respeitadas e associadas a qualidade pelo público brasileiro em geral.


O que mudou exatamente com a Portaria Normativa INPI/PR nº 68/2026?


A norma alterou o art. 64 da Portaria INPI/PR nº 08/2022 para permitir que o pedido de alto renome seja instruído com a indicação de mais de um registro do mesmo sinal marcário, ainda que protejam classes de produtos ou serviços distintas. Antes da mudança, o pedido só podia se apoiar em um único registro.


A mudança altera os critérios de comprovação do alto renome, como a pesquisa de mercado?


Não. Os critérios materiais de comprovação — pesquisa de mercado, amostragem, nível de confiança e demais exigências — continuam regidos pela Portaria INPI/PR nº 25/2025 e pelos arts. 65 e 66 da Portaria INPI/PR nº 08/2022, sem qualquer alteração. A Portaria 68/2026 trata exclusivamente de quantos registros podem sustentar o pedido, não do que precisa ser provado.


Minha empresa precisa ter o alto renome já reconhecido para se beneficiar dessa mudança?


Não. A mudança se aplica tanto a empresas que já obtiveram o reconhecimento e podem precisar renová-lo no futuro, quanto a empresas que ainda vão apresentar seu primeiro pedido de alto renome e agora podem reunir múltiplos registros desde essa etapa inicial.

 
 
 

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