Artigo: O julgamento da ADI 5.529 e a morosidade do INPI no exame de patentes e modelos de utilidade
- Diogo Dias Teixeira
- 18 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
A mecânica do sistema de patentes sempre foi muito bem definida: concede-se uma exclusividade temporária ao autor e, em contrapartida, o conhecimento contido na invenção torna-se disponível à sociedade após o período de proteção. Este é justamente o equilíbrio constitucional do sistema de patentes!
Contudo, principalmente em decorrência da falta de um número adequado de examinadores e técnicos, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial não raramente demora longos períodos para analisar e conceder patentes e modelos de utilidade.
Assim, como os prazos legais de proteção (20 ou 15 anos) eram contados sempre da data do depósito, a lentidão do INPI fazia com que restassem poucos anos ao titular para explorar adequadamente sua exclusividade, fazendo surgir então o parágrafo único, do artigo 40, da Lei 9.279/96, que assegurava prazos de proteção mínimos (10 ou 7 anos), dessa vez contados a partir da concessão da patente ou modelo de utilidade.
Se por um lado este dispositivo visava assegurar uma exploração adequada da patente ou modelo de utilidade, incentivando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos, por outro trazia insegurança ao sistema, pois, não sabendo quanto tempo o processo demoraria para ser analisado pelo INPI, concorrentes e demais atores interessados não conseguiam se organizar adequadamente. Além disso, na prática estes prazos mínimos, somados à morosidade do INPI, elevavam o prazo de proteção, atrasando a disponibilização do conhecimento à sociedade. Portanto, corrigia-se um problema e criava-se outro, talvez maior.
Especialmente no sistema de saúde, este problema se mostrava bastante relevante, pois, ao alongar o prazo de vigência de determinadas patentes de medicamentos, impedia-se a fabricação de genéricos, aumentava-se o custo de aquisição de determinadas drogas e impactava-se negativamente a coletividade. Essa tensão culminou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, julgada há poucos meses pelo Supremo Tribunal Federal.
Depois de um longo debate, a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 40, da Lei 9.279/96, foi então declarada pelo STF, eliminando os prazos mínimos e retomando a previsibilidade do prazo de proteção de patentes e modelos de utilidade. O STF também se preocupou em modular parte dos efeitos da decisão, preservando os efeitos concretos já produzidos (e.g. decorrentes de contratos de licenciamento) e preservando patentes já deferidas com a aplicação dos prazos mínimos, desde que não inseridas no segmento de saúde. De todo modo, o levantamento preparado pelo INPI demonstra que a decisão do STF deve impactar a vigência de aproximadamente 3.400 patentes do segmento farmacêutico.
Certa ou errada, a decisão do STF pode afetar negativamente o incentivo à inovação se o INPI não resolver o backlog e melhorar definitivamente os prazos de exame de patentes e modelos de utilidade. Portanto, a decisão do STF transfere a pressão ao INPI, que por sua vez terá agora melhores condições de reivindicar a contratação de novos examinadores e técnicos, pedido outrora negado pelo Ministério da Economia.
Assim, a decisão do STF, ao invés de perpetuar um dispositivo legal de caráter paliativo, felizmente tende a atacar, ainda que indiretamente, a real origem do problema, que está no longo prazo de exame e concessão de patentes e modelos de utilidade.
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