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Incentivos à produção de obras cinematográficas no Brasil


Estudo comparativo acerca dos principais incentivos fiscais e/ou financeiros disponíveis para a produção de obras cinematográficas no Brasil. Lei Rouanet (8313/91), cumulada com a Instrução Normativa nº 01, de 09 de Fevereiro de 2012 - Ministério da Cultura. - Incentivo: Caso o projeto seja aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC), o proponente é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto. Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. - Aplicação: (1) Forma de dedução: Para empresas, até 4% do imposto devido; e para pessoas físicas, até 6% do imposto devido. (2) Quando o projeto é enquadrado no artigo 18 da Lei, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitados os limites tributários acima. (3) O patrocinador que apoia um projeto enquadrado nos artigos 25 e 26 da Lei, poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica e 60% para pessoa física, desde que respeitados os limites tributários acima. - Procedimento: (1) As propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano; (2) As propostas deverão ser submetidas para análise através do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ? SalicWeb (preenchimento de formulários e apresentação dos documentos obrigatórios - Ver Instrução Normativa nº 1/2012). (3) O prazo previsto para a aprovação do projeto e, consequente, deferimento do incentivo fiscal, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do Projeto ao SalicWeb. - Limitações: (1) A Lei Rouanet não mais possibilita o incentivo à produção de obras de longa-metragem de ficção, passando a permitir apenas o patrocínio de obras nos formatos de curta e média-metragem ou de documentários de longa-metragem. (2) O projeto pode ser 100% patrocinado por terceiro. (3) Aquele que se beneficiar da Lei Rouanet não poderá se beneficiar da Lei do Audiovisual. (4) Além das pessoas físicas, somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem fazer uso deste incentivo fiscal. Lei do Audiovisual (8.685/93) - Incentivo: Os patrocinadores (pessoa jurídica ou física) poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE. - Aplicação: Forma de dedução: Para empresas, até 4% do imposto devido; e para pessoas físicas, até 6% do imposto devido. O incentivo fiscal concedido garante o uso de 100% dos recursos investidos, respeitados os limites de dedutibilidade citados. - Procedimento: (1) O projeto deverá ser cadastrado e aprovado pela ANCINE de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 99, de 29 de maio de 2012 (Procedimento para o cadastro de obra na ANCINE). (2) O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (3) A partir da aprovação do projeto, os investidores poderão ser beneficiados com o incentivo fiscal em questão. - Limitações: (1) O projeto deverá ser de produção independente (não estar associado a nenhuma emissora de TV aberta ou fechada) e estar devidamente cadastrado e aprovado pela ANCINE para que o benefício possa ser utilizado. (2) Em cada projeto deverá haver contrapartida do proponente correspondente à 5% do orçamento total aprovado, e o valor total de aporte por projeto não pode ser superior a R$ 4 milhões de Reais. (3) Aquele que se beneficiar da Lei Rouanet não poderá se beneficiar da Lei do Audiovisual. (4) Além de pessoas físicas, somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem fazer uso do incentivo. MinC - Incentivo: O MinC poderá fornecer recursos financeiros como forma de investimento para o desenvolvimento e produção de obras cinematográficas. - Aplicação: O MinC publica Editais aleatórios, de tempos em tempos, com benefícios e incentivos específicos. - Procedimento: Aguardar edital do MinC. - Limitações: Aguardar edital do MinC. Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) - Incentivo: O FSA utiliza recursos provenientes da Contribuição Para o Desenvolvimento do Cinema Nacional para, dentre outras modalidades, complementar os recursos para a produção de obra cinematográfica independente. - Aplicação: (1) O FSA selecionará projetos de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de longa-metragem de ficção ou de animação, na modalidade de complementação de recursos. (2) Na modalidade complementação de recursos a proponente compromete-se a realizar a obra com os recursos já captados acrescidos do investimento do FSA. (3) Os recursos do FSA serão aplicados na forma de Investimento ? participação do FSA nos resultados comerciais do projeto. (4) A participação do FSA será limitada aos rendimentos obtidos com a comercialização da obra durante prazo determinado. - Procedimento: (1) O valor dos recursos disponibilizados, prazo e forma de inscrição, requisitos de aprovação do projeto, documentos necessários e toda e qualquer informação serão discriminados no Edital. É preciso aguardar o Edital referente ao ano de 2013. (2) Os prazos previstos para a aprovação do projeto e liberação da verba serão definidos por Edital. - Limitações: (1) Com a aprovação do projeto pelo FSA, o projeto fica proibido de captar valores adicionais (de órgãos públicos) para o financiamento do orçamento de produção após a seleção do projeto. (2) Em cada projeto deverá haver contrapartida do proponente, sendo que o valor de referida contrapartida será determinado no Edital vigente à época. (3) O Edital vigente determinará se o proponente poderá se valer dos incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet ou da Lei do Audiovisual. Lei Mendonça (Lei nº 10.923/90) - Incentivo: O incentivo fiscal concedido pela Lei Mendonça garante a possibilidade de redução de pagamento dos impostos devidos na cidade de São Paulo (ex: ISS e IPTU). - Aplicação: O incentivo fiscal corresponde a 70% do valor total dado em patrocínio. Porém, a utilização do montante incentivado tem como limite de desconto o equivalente a 20% do montante devido, a cada incidência, a título de ISS e IPTU. - Procedimento: O Projeto deve estar previamente aprovado pela Comissão de Averiguação e Análise de Projetos Culturais - CAAPC), e as regras e os prazos de apresentação dos projetos são definidos por editais publicados anualmente no mês de março no site da Prefeitura de São Paulo. - Limitações: (1) Aplica-se apenas para o Munícipio de São Paulo. (2) O projeto poderá ser 100% patrocinado por terceiro. Programa de Ação Cultural (PROAC) - Incentivo: O PROAC concede ao contribuinte do ICMS a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural do Municipio de São Paulo. - Aplicação: O incentivo fiscal concedido ao patricinador é de até 3 % do ICMS devido. O uso da totalidade do valor investido deve ser analisado de acordo com o caso concreto. - Procedimento: O Projeto deve estar previamente aprovado pela Comisão de Cultura, e as regras e os prazos de apresentação dos projetos estão definidos nos Decretos nº 50.857/06 e nº 51.944/07. - Limitações: (1) Aplica-se apenas para o Municipio de São Paulo. (2) O projeto poderá ser 100% patrocinado por terceiro. Notas Importantes: * Os projetos poderão cumular incentivo federal, estadual e municipal, mas normalmente não poderão cumular mais de um benefício de cada espécie. * Para usar os incentivos acima, o proponente pode ser obrigado a cumprir a Instrução Normativa nº 54, de 2006, emitida pela ANCINE, ou submeter-se ao respectivo sistema de pontuação. Diogo Dias Teixeira e Mariana Patané

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