top of page

Artigo: A atual dificuldade de trabalhar com crianças e adolescentes em atividades artísticas e camp


Duas recentes decisões judiciais vetaram a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas. No caso do musical Memórias de um Gigolô, a temática da peça foi considerada inadequada para os menores que integrariam o elenco. Já no caso envolvendo o programa Bom Dia & Cia., do SBT, o impedimento se baseou na intensa carga horária à qual os menores seriam submetidos.

O tema é importante não apenas porque crianças e adolescentes sempre estiveram presentes em novelas, propagandas, filmes e peças, mas porque esses menores têm recebido forte destaque em programas como The Voice Kids e Masterchef Júnior. A verdade é que, se quiserem evitar imprevistos, produtoras, agências e emissoras da televisão precisam urgentemente compreender as novas regras impostas a esse tipo de contratação.

Sem adentrar no mérito e analisar até que ponto a participação dos menores seria adequada ou abusiva, o que depende das peculiaridades do caso concreto, deve-se ter em mente que, em primeiro lugar, a atividade não pode expor os menores a contexto degradante ou prejudicial à respectiva integridade física ou moral.

Quanto às exigências formais, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe acerca da obrigatoriedade de obtenção de autorização judicial (o chamado “alvará”) para que menores de 16 anos participem de obras artísticas e/ou campanhas publicitárias. Ou seja, a mera autorização dos pais ou responsáveis, suficiente para regularizar a participação de menores entre 16 e 18 anos, é insuficiente para tornar legal a participação de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

Nestes casos, o imprescindível alvará deve ser obtido antes de qualquer prestação de serviço ou atividade do menor, sendo que a ausência do documento pode ensejar a retirada de circulação da obra, programa ou campanha, multa e até mesmo a interrupção das atividades da empresa responsável.

Em regra, este alvará deve ser obtido em todos os locais onde o menor prestará serviços ou de qualquer forma irá atuar. Para tanto, é necessário apresentar, dentre outros documentos, a autorização dos pais ou responsáveis, o roteiro, o layout (em caso de campanhas publicitárias) e o contrato, o qual deve conter informações como horário de trabalho, vestuário, exposição do menor e características da licença de uso de imagem. Ademais, quando se tratar de campanha publicitária ou atividade assemelhada, o pedido de alvará deverá também conter informações sobre o produto ou serviço que será divulgado, a mídia, o território e o prazo de veiculação da obra.

O processo para obtenção de alvará não costuma ser demorado e normalmente é julgado em até 10 dias, exceto nos casos em que o juiz entende necessária a realização de uma audiência, para sanar dúvidas. Cumpre ressaltar que, por tratar-se de um procedimento judicial, a constituição de um advogado é exigida.

Uma questão ainda controvertida, refere-se à disputa de competência para expedição desse alvará entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, mais especificadamente, a Vara da Infância e Juventude. Conforme liminar proferida em agosto de 2015 na ADI 5326, que tramita no Supremo Tribunal Federal, a competência é, atualmente, da Justiça Comum, mas a decisão ainda não é definitiva e pode ser alterada no futuro.

A adequada compreensão do panorama normativo e a observância das formalidades legais são medidas fundamentais para evitar imprevistos e garantir a prosperidade daqueles que atuam na produção de obras artísticas, programas de televisão ou campanhas publicitárias que contenham a participação de menores de idade.

Beatriz Caldin

Referências:

Estatuto da Criança e do Adolescente http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Liminar na ADI 5326

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page