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Indicação geográfica: o que é, como se diferencia da marca e quais cuidados as empresas devem adotar

há 2 horas
6 min de leitura

Em 29 de setembro de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu o município de Poção (PE) como Indicação de Procedência para a renda renascença, elevando o número total de indicações geográficas brasileiras para 182. O dado é mais do que um marco estatístico: revela o crescimento da proteção territorial no Brasil e reforça a necessidade de empresas e produtores compreenderem o instituto, seus limites e os riscos jurídicos que decorrem de seu desconhecimento.

O que é indicação geográfica?

A indicação geográfica (IG) é um sinal distintivo que identifica a procedência de produtos ou serviços originários de determinado lugar quando qualidades, reputação ou outras características possam ser atribuídas à sua origem geográfica. No Brasil, o instituto é disciplinado pelos arts. 176 a 182 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) e se divide em duas espécies: a Indicação de Procedência (IP) e a Denominação de Origem (DO).

Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO): qual a diferença?

A Indicação de Procedência (IP) designa o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (art. 177 da LPI). O critério central é o reconhecimento público da localidade como centro produtor — não se exige que as qualidades do produto decorram necessariamente de fatores naturais do meio geográfico. O reconhecimento de Poção (PE) para a renda renascença, concedido na RPI nº 2.908, é um exemplo recente.

A Denominação de Origem (DO) impõe exigência mais estrita: designa o nome geográfico de produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (art. 178 da LPI). Há aqui um nexo causal direto entre a origem e as qualidades intrínsecas do produto. A distinção é relevante para definir o escopo da proteção e os requisitos do regulamento de uso.

Como registrar uma IG no INPI

O pedido de reconhecimento de IG é regulamentado pela Portaria INPI/PR nº 04/2022. Podem requerer o registro sindicatos, associações, institutos e entidades representativas da coletividade produtora estabelecida no local (art. 182 da LPI). A documentação mínima inclui: comprovação de representatividade do requerente; especificação do produto ou serviço; delimitação da área geográfica; descrição da qualidade, reputação ou característica atribuída ao local (para IP) ou demonstração do nexo causal com o meio geográfico (para DO); e regulamento de uso, contemplando controle de qualidade e critérios de habilitação dos produtores. O uso do Selo Brasileiro de IGs rege-se pela Portaria INPI/PR nº 46/2021.

Diferenças entre IG e marca

A marca e a IG são sinais distintivos que cumprem funções diversas e obedecem a regimes jurídicos distintos. A marca identifica a origem empresarial de um produto ou serviço (art. 122 da LPI), pertence a um titular determinado e pode ser cedida ou licenciada (arts. 128, 133, 134 e 139 da LPI). A IG, por sua vez, identifica a origem geográfica e pertence coletivamente à comunidade produtora — não pode ser cedida nem explorada individualmente fora dos limites do regulamento de uso. A marca exige renovação periódica (art. 133 da LPI), enquanto a IG não se extingue enquanto persistirem as qualidades que justificaram seu reconhecimento. O prazo de validade de uma marca registrada é de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Proibições de registro de marcas relacionadas a IGs (arts. 124, IX e X, da LPI)

A LPI veda o registro de marcas que: (IX) consistam em reprodução ou imitação de nome geográfico que induza falsa indicação de procedência; ou (X) sejam indicação geográfica, imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. Essas proibições alcançam tanto a reprodução integral de uma IG reconhecida quanto sinais que, por semelhança fonética, gráfica ou conceitual, induzam o consumidor a erro sobre a procedência geográfica do produto. O INPI pode indeferir de ofício pedidos que conflitem com IGs registradas, e terceiros podem se opor ao pedido ou requerer a nulidade administrativa do registro eventualmente concedido.

A margem do art. 181 da LPI

O art. 181 da LPI cria uma exceção relevante: o nome geográfico que não tenha se tornado de uso comum, no País, para designar produto ou serviço em razão de sua natureza pode ser registrado como marca. Nomes de localidades sem notoriedade no segmento e sem IG reconhecida podem, em tese, ser incorporados a marcas. Contudo, a exceção não afasta as vedações dos incisos IX e X do art. 124: se o local — ainda que pouco conhecido em termos absolutos — for efetivamente reconhecido como centro produtor do produto específico, o risco de indução de procedência falsa persiste, e o registro pode ser indeferido ou anulado administrativamente ou judicialmente.

Responsabilidade criminal

A LPI prevê tipos penais específicos relacionados ao uso indevido de IGs. Os arts. 192 a 194 tipificam condutas como fabricar, importar, exportar, vender, expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto com falsa indicação geográfica, bem como usar marca, nome, insígnia ou expressão que indique proveniência diversa da verdadeira. As penas variam de detenção a reclusão, cumuladas com multa, e podem ser agravadas em caso de reincidência. Os arts. 207 a 209 da LPI disciplinam as sanções acessórias aplicáveis. Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor (art. 37, §1º, da Lei nº 8.078/1990) incide quando a conduta caracterizar publicidade enganosa, sujeitando o infrator às responsabilidades civis, administrativas e penais previstas no CDC.

Riscos em marketplaces

Plataformas de comércio eletrônico potencializam os riscos associados ao uso indevido de IGs. Vendedores podem descrever produtos com denominações geográficas protegidas sem vínculo com a região de origem, expondo-se a ações movidas pelas entidades titulares e ao indeferimento ou nulidade de eventuais marcas colidentes. Importadores e distribuidores podem responder solidariamente caso comercializem produtos com falsas indicações (art. 209 da LPI e art. 18 do CDC). A ausência de monitoramento sistemático de descrições de produtos em plataformas digitais representa lacuna relevante nos programas de compliance de propriedade intelectual — especialmente após a proliferação de sellers de países onde certas denominações geográficas não são reconhecidas.

Lista prática de verificação

  • Verifique na base de dados do INPI se o nome geográfico pretendido possui IG reconhecida antes de registrar uma marca ou lançar um produto.

  • Pesquise se a localidade é amplamente reconhecida como centro produtor do produto ou serviço em questão, ainda que sem IG formal registrada.

  • Confirme se a área geográfica da empresa ou fornecedor está contida na delimitação da IG eventualmente existente.

  • Revise periodicamente descrições de produtos em marketplaces para identificar usos que possam caracterizar falsa indicação de procedência.

  • Inclua nos contratos de fornecimento cláusula de garantia de conformidade com as normas de IGs aplicáveis ao produto.

  • Monitore a Revista da Propriedade Industrial (RPI) para acompanhar novos reconhecimentos de IGs que possam afetar o setor de atuação.

  • Avalie a adesão ao regulamento de uso de uma IG como diferencial competitivo, se a empresa estiver estabelecida dentro da área geográfica delimitada.

Perguntas frequentes

Qualquer empresa pode usar o nome de uma IG em sua marca?

Não. A LPI proíbe o registro de marcas que reproduzam ou imitem indicação geográfica (arts. 124, IX e X). Apenas produtores estabelecidos na área geográfica delimitada e que cumpram o regulamento de uso estão autorizados a utilizar o sinal de IG. Empresas fora dessa área não podem incorporar a denominação geográfica protegida em marcas ou embalagens de forma que induza à falsa procedência.

A empresa que usa indevidamente uma IG pode sofrer sanções penais?

Sim. Os arts. 192 a 194 da LPI tipificam condutas relacionadas ao uso indevido de indicações geográficas, com penas de detenção ou reclusão e multa, que variam conforme a gravidade e a reincidência. O CDC (arts. 31 e 37, §1º) também incide quando a conduta caracterizar publicidade enganosa. As sanções penais podem ser cumuladas com as responsabilidades civis e administrativas decorrentes do mesmo fato.

Fontes

  • Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 123, I; 124, IX e X; 128; 133; 134 e 139; 169 e 174; 176 a 182; 192 a 194; 207 a 209

  • Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 31 e 37, §1º

  • Decreto nº 4.062/2001

  • Portaria INPI/PR nº 04/2022 (arts. 8º, 14, 15, 19 e 19-A)

  • Portaria INPI/PR nº 46/2021 (Selos Brasileiros de IGs)

  • Notícia oficial INPI de 29/09/2026 sobre o reconhecimento da IP Poção (RPI nº 2.908)

 
 
 

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