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Inteligência artificial e patentes: quem é o inventor de uma tecnologia desenvolvida com IA?

há 11 minutos
7 min de leitura

Uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou proposta que atribui a titularidade dessas patentes a quem financia e fornece os recursos técnicos. Entenda o que vale hoje, o que pode mudar e quais cuidados as empresas devem adotar.


Por Joel Yong Won Cho


O uso de inteligência artificial em pesquisa e desenvolvimento já é realidade em setores como o farmacêutico, o químico, o de materiais e o de software. Sistemas de IA sugerem moléculas, otimizam processos e propõem soluções técnicas em escala inédita. Isso coloca uma pergunta central para o sistema de patentes: quando uma invenção é desenvolvida com auxílio de IA, quem é o inventor e quem pode ser o titular dos direitos?


O tema ganhou novo impulso no início de setembro de 2026. Nessa data, a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996, ou LPI) para disciplinar a matéria. O texto, contudo, ainda é projeto de lei. Para as empresas, a questão imediata é como proteger, com base nas regras atuais, inovações criadas com essas ferramentas.


A inteligência artificial pode ser inventora de uma patente no Brasil?


Não, segundo a interpretação hoje adotada no Brasil. A LPI assegura ao autor da invenção o direito de obter a patente (art. 6º) e exige que o inventor seja nomeado e qualificado no pedido (art. 6º, §4º). A lei não diz expressamente que o inventor deve ser pessoa natural, mas essa é a leitura da autoridade competente.


Em 2022, um pedido apresentou o sistema DABUS como inventor. Ao analisá-lo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI concluiu, no Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, que não é possível indicar uma IA como inventora. Segundo esse entendimento, os direitos garantidos ao inventor, como o de ser nomeado na patente, pressupõem uma pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. A Procuradoria reafirmou essa conclusão em 2024, ao analisar uma versão do projeto de lei hoje em tramitação, e defendeu que a autoria continue atribuída a uma pessoa natural.


Trata-se de entendimento administrativo, e não de jurisprudência consolidada. Ainda assim, ele acompanha a posição predominante no exterior. Nos Estados Unidos, o escritório de patentes revogou em novembro de 2025 sua orientação anterior sobre invenções assistidas por IA e a substituiu por nova diretriz. Essa diretriz ancora a condição de inventor na concepção humana. A orientação não se aplica no Brasil, mas indica uma tendência internacional.


Inventor e titular da patente: qual é a diferença?


Inventor é quem concebe a solução técnica. Titular é quem detém os direitos patrimoniais, como explorar, licenciar e impedir o uso da invenção por terceiros. As duas figuras nem sempre coincidem.


A LPI já permite que a patente seja requerida pelo inventor, por seus herdeiros ou sucessores, pelo cessionário ou por quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços indicar como titular (art. 6º, §2º). Os arts. 88 a 93 tratam das invenções de empregados e prestadores de serviços. Conforme o objeto do contrato e o uso de recursos da empresa, essas invenções podem pertencer ao empregador, ao empregado ou a ambos.


Portanto, empresas já podem ser titulares de patentes. No contexto da IA, o ponto sensível é outro: identificar o inventor humano e garantir que a cadeia de direitos até a empresa esteja bem estruturada.


Qual contribuição humana é necessária para que exista um inventor?


A LPI não define o grau de contribuição exigido nem traz critérios específicos para invenções assistidas por IA. Por isso, a resposta tende a depender do caso concreto.


É juridicamente defensável sustentar que contribui de forma inventiva quem:


  • formula o problema técnico de maneira não trivial;

  • define a estratégia de solução;

  • avalia criticamente os resultados gerados pela IA;

  • converte esses resultados em uma solução técnica concreta e validada.


Em contrapartida, ser proprietário do sistema, financiar o projeto ou inserir comandos genéricos dificilmente caracteriza, por si só, contribuição inventiva.


Há também uma lacuna relevante. Se uma solução for gerada de forma efetivamente autônoma, sem contribuição inventiva humana identificável, não haverá inventor a nomear. Pela interpretação atual, isso inviabiliza a patente, e a empresa pode recorrer a alternativas como o segredo industrial.


O que propõe o PL 303/2024 sobre patentes desenvolvidas com IA?


O Projeto de Lei nº 303/2024, ao qual está apensado o PL nº 3.936/2024, previa originalmente que sistemas de IA pudessem ser reconhecidos como inventores e titulares de patentes. Essa previsão foi retirada. A versão aprovada atribui a patente à pessoa ou empresa que financia e fornece os recursos técnicos usados na invenção e permite indicar como coautores os profissionais que contribuíram de forma inventiva.


O projeto tramita em caráter conclusivo e foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 8 de setembro de 2026, onde aguarda a designação de relator. Para virar lei, ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, e pode sofrer alterações nesse percurso.


Um substitutivo apresentado em 2024, que não chegou a ser votado, previa prazos de vigência reduzidos para patentes com auxílio predominante ou autônomo de IA. A Procuradoria do INPI se opôs a esse ponto. O motivo apontado foi a incompatibilidade com o Acordo TRIPS, que fixa vigência mínima de 20 anos e proíbe discriminação entre setores tecnológicos.


Quais são os pontos de atenção da proposta?


A proposta busca reduzir a insegurança jurídica, mas deixa questões em aberto:


  • Critério de titularidade amplo: em projetos com IA podem coexistir o fornecedor do modelo, o provedor de infraestrutura, a empresa contratante, parceiros de pesquisa e investidores. A ideia de "quem financia e fornece os recursos" comporta mais de uma leitura.

  • Articulação com o regime atual: não está claro como a nova regra conviveria com os arts. 88 a 93 da LPI e com contratos de cooperação já celebrados.

  • Distinção entre inventor e titular: atribuir a titularidade ao financiador não resolve, sozinho, a exigência de nomear o inventor nem o direito de menção previsto na Convenção da União de Paris.

  • Harmonização internacional: regras muito diferentes das adotadas em outros países podem dificultar depósitos em múltiplas jurisdições.


Quais cuidados as empresas devem adotar ao desenvolver tecnologias com IA?


Independentemente do desfecho legislativo, algumas medidas reduzem riscos. São recomendações prudenciais, e não obrigações legais específicas:


  • Documentar a contribuição humana: registros de pesquisa, versões, decisões técnicas e validações ajudam a demonstrar quem concebeu a invenção.

  • Revisar os termos de uso das ferramentas de IA: verificar regras sobre propriedade dos resultados, confidencialidade e uso dos dados inseridos. Informações sigilosas lançadas em ferramentas de terceiros podem perder a proteção de confidencialidade e gerar discussões sobre divulgação anterior ao depósito.

  • Ajustar contratos: contratos de trabalho, de prestação de serviços e de desenvolvimento conjunto devem tratar expressamente das invenções desenvolvidas com IA.

  • Validar os inventores antes do depósito: a nomeação incorreta pode expor a patente a questionamentos. O inventor preterido pode pedir judicialmente a adjudicação da patente (art. 49), e a patente concedida em desacordo com a lei é nula (art. 46).

  • Avaliar a melhor forma de proteção: em certos casos, o segredo industrial pode ser mais adequado que a patente.

  • Acompanhar a tramitação: o texto final do PL 303/2024 pode ser diferente da versão atual.


Conclusão


No Brasil, a inteligência artificial não pode ser indicada como inventora segundo o entendimento vigente do INPI. Isso, porém, não impede a proteção de invenções desenvolvidas com seu auxílio. O que se exige é contribuição inventiva humana identificável e uma cadeia de titularidade bem estruturada.


O PL 303/2024 mostra a disposição do Legislativo de enfrentar o tema e desloca o foco para quem assume o investimento. Enquanto a proposta não se torna lei, a segurança jurídica depende sobretudo de documentação técnica, contratos bem redigidos e governança de propriedade intelectual adaptada ao uso de IA.



Fontes


  • Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 6º (direito à patente, legitimidade e nomeação do inventor), 8º (requisitos de patenteabilidade), 46 (nulidade), 49 (adjudicação ao inventor preterido) e 88 a 93 (invenções de empregados e prestadores de serviços).

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1º, utilizado como fundamento no parecer do INPI.

  • Acordo TRIPS, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, arts. 27.1 e 33.

  • Convenção da União de Paris, art. 4º ter (direito do inventor de ser mencionado na patente).

  • Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU (caso DABUS), referido no Parecer nº 00027/2024.

  • Parecer nº 00027/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, no qual a Procuradoria apoiou manter a titularidade e a nomeação do inventor vinculadas à pessoa natural, mas se opôs à redução de prazos de vigência e à classificação do grau de auxílio da IA, por violarem os arts. 33 e 27.1 do TRIPS e por serem tecnicamente inviáveis de aferir no exame.

  • Ficha de tramitação do PL 303/2024 (com o PL 3.936/2024 apensado) e notícia da Agência Câmara de 3 de setembro de 2026, utilizada como gancho.

  • Ficha de tramitação do PL 2.338/2023, que segue aguardando parecer do relator na Comissão Especial sobre Inteligência Artificial, com movimentações de apensação até 27 de outubro de 2026.

  • Referência estrangeira, de caráter apenas contextual: diretriz revisada do USPTO sobre invenções assistidas por IA, publicada no Federal Register em 28 de novembro de 2025.



Perguntas frequentes


Uma invenção criada com ajuda de IA pode ser patenteada no Brasil?


Sim, desde que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º da LPI) e que haja ao menos um inventor humano com contribuição inventiva. Usar IA como ferramenta não impede, por si só, a patente.


A empresa que utiliza a IA pode ser titular da patente?


Sim. A LPI já permite que a titularidade pertença a uma pessoa jurídica por cessão, contrato ou relação de trabalho. O inventor humano, porém, deve ser nomeado no pedido.


O PL 303/2024 já está em vigor?


Não. O projeto foi aprovado em comissões da Câmara, mas ainda depende da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Senado.


E se a invenção for gerada sem nenhuma contribuição humana inventiva?


Pela interpretação atual, não haveria inventor a indicar, o que inviabiliza a patente. Nesse caso, a empresa pode avaliar outras formas de proteção, como o segredo industrial.

 
 
 

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