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Os perigos das marcas mistas


As marcas mistas são uma alternativa econômica para empresas que pretendem assegurar a exclusividade de uso, através de um único pedido de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tanto da expressão nominativa escolhida (palavras ou vocábulos) como do logotipo adotado (figura ou forma estilizada). Pouco se fala, entretanto, que as marcas mistas podem ocasionar problemas para seus titulares nos casos de modernização e/ou alteração de logotipo, muito comuns em alguns segmentos. Isso, pois não é permitido atualizar um pedido ou registro de marca. Ou seja, uma vez requerido o registro de marca com um determinado logotipo, essa figura jamais poderá ser alterada. Para tanto, seria necessário depositar um novo pedido de registro junto ao INPI, com o logotipo atualizado. Na hipótese aventada no parágrafo anterior, a anterioridade da marca (que configura o principal critério para a solução de conflitos envolvendo marcas idênticas e/ou semelhantes) seria contada da data do depósito desse novo processo (com o novo logotipo), perdendo-se a anterioridade relativa ao pedido de registro original. Observe-se, aliás, que sequer seria possível preservar o registro anterior, pois a marca estará sendo utilizada com visual diverso daquele originalmente depositado, sujeitando-se, portanto, à declaração de caducidade, nos exatos termos do artigo 143, II, da Lei 9.279/96. Pelos motivos acima, recomenda-se, na grande maioria dos casos, que sejam depositadas duas marcas distintas, sendo uma na forma mista (acrescida de logotipo) e outra na forma nominativa (apenas palavras e vocábulos). Essa simples cautela garante a manutenção da anterioridade da parte nominativa da marca mesmo em casos de alteração substancial do logotipo, configurando medida extremamente útil para os respectivos titulares!

Diogo Dias Teixeira

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