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Secondary Meaning agora poderá ser reconhecido pelo INPI: entenda a nova Portaria nº. 15/2025



Reconhecimento administrativo da distintividade adquirida: avanço no sistema marcário brasileiro


Em 10 de junho de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Portaria INPI/PR nº. 15/2025, que introduz o Capítulo XVI‑A na Portaria nº. 08/2022, passando a disciplinar expressamente o reconhecimento da distintividade adquirida, ou secondary meaning, no âmbito administrativo. Trata-se de um marco regulatório relevante, que proporciona aos titulares de marcas a possibilidade de obter proteção para sinais inicialmente não distintivos, mediante demonstração de uso contínuo e associação pelo público consumidor.


O conceito de secondary meaning corresponde ao processo pelo qual uma expressão ou sinal descritivo, evocativo ou genérico — e, portanto, originalmente incapaz de distinção — passa a ser identificado pelo mercado como indicador de procedência, em razão de uso consolidado.


Antes da publicação da Portaria nº 15/2025, o reconhecimento dessa figura jurídica no Brasil dependia exclusivamente do Poder Judiciário, dada a ausência de regulamentação no âmbito do INPI. Com a nova norma, inaugura-se procedimento administrativo específico para requerimento e análise da distintividade adquirida, ampliando a segurança jurídica e a previsibilidade dos pedidos de registro de marca.


Normas e requisitos da Portaria nº. 15/2025: prazos, etapas e documentação


Entrada em vigor e prazo extraordinário


A nova regulamentação entrará em vigor no dia 28 de novembro de 2025. A partir dessa data, será concedido um prazo excepcional de 12 meses, destinado somente a marcas registradas ou pedidos em tramitação. Nesse período, os titulares poderão solicitar o exame da distintividade adquirida, com base na consolidação do uso do sinal.


Hipóteses de apresentação do pedido


No caso de pedidos de registro de marca depositados na vigência da nova portaria, o requerimento de reconhecimento da distintividade adquirida poderá ser apresentado uma única vez por processo, nos seguintes momentos:


  • No ato do depósito do pedido de registro;

  • Até 60 dias após a publicação do pedido na RPI;

  • No recurso contra indeferimento (se por ausência de distintividade);

  • Na manifestação em oposição que tenha fundamento na ausência de distintividade;

  • Na contestação em processo de nulidade administrativa que argumente ausência de distintividade.


Provas exigidas


Para deferimento do pedido, o titular deverá demonstrar:


  • Uso substancial, contínuo e relevante da marca nos três anos anteriores ao requerimento;

  • Que parcela relevante do público associa o sinal à origem de um produto ou serviço específico.


As provas podem incluir documentos como: peças publicitárias, relatórios de vendas, estudos de opinião, cobertura de mídia, pareceres técnicos ou declarações de terceiros.


A análise será baseada na consistência e na robustez dos documentos apresentados.


Está prevista a possibilidade de recurso administrativo em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento de distintividade adquirida.


Impactos práticos e recomendações estratégicas para titulares de marcas


A regulamentação do secondary meaning no Brasil inaugura nova perspectiva para titulares de sinais descritivos ou evocativos que, com o tempo, adquiriram força distintiva por meio do uso prolongado. A nova possibilidade administrativa permite que marcas outrora irregistráveis passem a integrar efetivamente o sistema marcário.


Principais impactos e recomendações práticas:


  • Segurança jurídica ampliada: o procedimento administrativo dispensará, em muitos casos, a via judicial;

  • Otimização de ativos intangíveis: empresas podem converter sinais originalmnte genéricos em marcas registradas e, com isso, obter alguma exclusividade;

  • Aproveitamento do prazo especial: titulares de pedidos de registro ativos devem avaliar possíveis estratégias durante os 12 meses iniciais;

  • Organização documental prévia: essencial reunir e preparar provas robustas de uso e reconhecimento do sinal;

  • Análise preventiva de portfólio: departamentos jurídicos devem revisar marcas que podem se beneficar da nova portaria;

  • Uso estratégico da distintividade adquirida: considerando que o requerimento pode ser feito uma única vez e, em certos casos, pode ser implementado de diferentes formas (e.g., análise imediata ou somente após decisão de mérito do INPI sobre a distintividade do sinal), titulares devem escolher de modo estratégico o momento mais adequado de reivindicação.


Considerações finais


A Portaria INPI/PR nº 15/2025 representa uma evolução relevante na política marcária nacional, aproximando o Brasil de práticas internacionais ao permitir o reconhecimento administrativo da distintividade adquirida. A medida confere maior racionalidade, eficiência e previsibilidade ao sistema de registro, além de fortalecer os mecanismos de proteção da propriedade industrial.


Para empresas e profissionais da área, trata-se de uma oportunidade estratégica de valorização de seus ativos intangíveis e de consolidação de sua identidade de marca perante o mercado e os órgãos reguladores.

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