Artigo: A ineficiência tributária e os obstáculos decorrentes de contratos de tecnologia ou propried
- Beatriz Caldin e Diogo Dias Teixeira
- 10 de mai. de 2018
- 2 min de leitura
Pessoas físicas e jurídicas são constantemente tributadas de forma mais onerosa ou enfrentam dificuldades para remeter valores ao exterior em razão de falhas técnicas verificadas nos instrumentos contratuais que envolvem tecnologia ou propriedade intelectual por elas assinados (e.g. licenças de marcas, de patentes ou de software, assistência técnica e científica etc.).
Tal como ocorre com outros serviços e produtos, a tecnologia e a propriedade intelectual estão sujeitas a especificidades no tocante à tributação, as quais devem ser cuidadosamente observadas quando da elaboração dos correspondentes contratos, com a finalidade não apenas de buscar eficiência tributária, mas também de efetivamente possibilitar a realização da transação, tal como programada pelas partes.
Um problema frequente está relacionado aos contratos que abarcam diversos direitos ou serviços e, todavia, não discriminam a remuneração relativa a cada um deles. Nestes casos, sobre o valor total envolvido no contrato poderá incidir a maior alíquota aplicável, causando desnecessário ônus às partes envolvidas.
Por exemplo, a remuneração total paga em função de um contrato que abarca tanto uma prestação de serviços quanto uma licença de marca, poderá ser tributada, em relação ao Imposto de Renda, a uma alíquota de 25%, quando a parcela da remuneração relativa à licença de marca poderia – se o contrato fosse adequadamente construído - ser tributada a uma alíquota de apenas 15%. Através deste exemplo simplificado é possível perceber os elevados prejuízos trazidos por uma contratação imperfeita.
Outros muitos problemas de tributação decorrem da própria descrição da tecnologia ou propriedade intelectual objeto do contrato, tal como aqueles verificados nos contratos envolvendo software, cuja incidência de determinados tributos pode variar conforme a modalidade do programa (e.g. software de prateleira, customizado ou feito sob encomenda etc.), existência de suporte físico, perpetuidade da licença etc.
Um instrumento contratual adequado é importante até mesmo para possibilitar a transação, uma vez que para remeter royalties ao exterior é necessário passar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e, a depender do tipo de contrato, exige-se a prévia averbação do contrato perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o qual por sua vez exige que o contrato preencha determinados requisitos.
Nesse aspecto, a redação do contrato deve estar clara o suficiente para eliminar toda e qualquer dúvida do BACEN sobre a necessidade ou não de averbação do contrato perante o INPI e, caso a averbação seja inevitável, o instrumento deve já contemplar todos os requisitos para a posterior averbação junto ao INPI, os quais são específicos para cada modalidade de contratação.
Aliás, vale notar que a averbação de determinados instrumentos no INPI é condição necessária também para a dedutibilidade fiscal (dedução de parcela da remuneração paga a pessoas estrangeiras dos tributos devidos pela contratante nacional), estando também diretamente relacionada à eficiência tributária da transação.
Portanto, muitos dos problemas repetidamente verificados em negócios envolvendo tecnologia ou propriedade intelectual poderiam ser facilmente evitados por meio de uma prévia revisão do instrumento contratual por profissional especializado na área, serviço este que tende a gerar substancial economia para as partes envolvidas.
Beatriz Caldin e Diogo Dias Teixeira
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